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Em decorrência da importância desse segmento e do vasto mercado que se generaliza a cada dia que passa após a vigência do Novo Código Civil Brasileiro, antes de falarmos dos produtos e das suas finalidades, abrimos uma pausa para informar o principal argumento dessa venda.
A questão principal está concentrada na Lei a seguir:
A LEI 10.406, de 10 de janeiro 2002 institui o NOVO CÓDIGO CIVIL em vigor desde 11.01.2003, ALTERADO pela M.P. no. 104/09. 01.2003, hoje, LEI no. 10.677/22.05.2003
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
Art.927:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). Causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único:
Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.
Art. 932:
São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hospedes, moradores e educandos.
Art. 942:
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único:
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no Art. 932.
CAPÍTULO II
Da Indenização
Art. 944:
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 949:
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, alem das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Aplicam-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício da atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Ampliando a sua compreensão:
São elementos básicos para caracterizar a Responsabilidade Civil: ação ou omissão, a culpa, dano e relação de causalidade.
Entende-se por ação ou omissão fazer algo contra alguém (ação) ou deixar de fazer (omissão).
Entende-se por culpa o ato que decorre da prática ou ausência caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia.
Negligência é a omissão; imprudência é a ação que não deveria ter sido praticada, e a imperícia é a ação praticada sem habilidade ou competência necessária para fazê-la.
Entende-se por dano, o elemento fundamental que pode ser: Pessoal [danos corporais, podendo ser incluído o dano moral]; Material quando afeto a questão física da propriedade ou Imaterial quando se relacionar à privação de um direito, interrupção de uma atividade ou a perda de um benefício.
A reparação:
Estará sujeita a reparação {Responsabilidade Civil} sempre que ocorrer a culpa pela violação de um dever preexistente; a inobservância de uma norma, conduta negligente que venha lesar o direito de outrem e tenham as seguintes características:
Decorrer de ato próprio;
Decorrer de ato de uma pessoa que esteja sob a sua responsabilidade;
Decorrer da má escolha daquele a quem confia a prática de um ato ou cumprimento de uma obrigação;
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